Justiça de Rondônia determina ao Estado que aplique reajuste sobre vantagens pessoais de servidores

“Adicionais e gratificações extintas, mas previamente incorporadas à remuneração dos servidores públicos de Rondônia, adquirem idêntica natureza jurídica de remuneração, sujeitando-se a atualização nos mesmos termos da Lei de Revisão Geral Anual que confere revisão ao vencimento básico dos servidores”.

Com esse entendimento, por unanimidade de votos (decisão coletiva), os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negaram o recurso de apelação do Estado de Rondônia e manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que determinou que 5,87% de reajuste salarial concedido pela Lei n. 2.343/2014 seja estendida sobre todas vantagens pessoais dos servidores representados pelo Sintero – Sindicado dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia, Sinsepol – Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia e Simporo – Sindicato dos Motoristas Profissionais, com valores corrigidos retroativos à data do ingresso do Mandado de Segurança no Poder Judiciário.

O Estado de Rondônia, por meio de sua Procuradoria (advocacia estadual), alegou no recurso de apelação que o reajuste salarial fora concedido apenas sobre o vencimento básico e não sobre a remuneração salarial, isto é, sobre o vencimento e demais gratificações. Sustentou, entre outros, que qualquer vantagem a servidor público deve ser mediante lei específica. A Procuradoria de Justiça (Ministério Público de 2º grau), em parecer, opinou pela manutenção da decisão que concedeu o reajuste salarial aos servidores representados pelos sindicatos.

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Para o relator, desembargador Renato Martins Mimessi, o Estado de Rondônia não tem razão em suas alegações. Para ele, “as vantagens pessoais que os Sindicatos se referem no Mandado de Segurança tratam-se de Adicionais por Tempo de Serviço, Vantagem Pessoal de Anuênio, entre outras gratificações que foram extintas pelas Leis Estaduais nº 1.067/02, 1.068/02 e 1.041/02, transformando-as em vantagens pessoais sob as nomenclaturas “Vantagem Pessoal”, “Vantagem Abrangente” e “Vantagem Individual Nominalmente Identificada”, já incorporadas na remuneração (vencimento mais gratificações) dos servidores com idêntica natureza remuneratória”.

O voto do relator explica que “durante algum tempo discutia-se nos Tribunais Superiores se os servidores que tiveram vantagens pessoais incorporadas à remuneração teriam direito a revisão destas vantagens conforme lei própria que as atualizasse. A controvérsia (a questão) chegou ao Supremo Tribunal Federal, tendo sido reconhecida a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN”. A partir dessa decisão os tribunais superiores, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, passaram a reconhecer que as vantagens pessoais incorporadas se sujeitam a revisão geral, sendo o caso.

O magistrado relator finaliza seu voto dizendo que é “inconcebível, portanto, exigir-se lei específica para atualização de tais vantagens, eis que estas sequer mais existem na estrutura remuneratória dos servidores públicos de Rondônia, de modo que a única forma de se assegurar a irredutibilidade de vencimentos aludida pelo art. 37, inciso XV, da Constituição da República, é aplicar, também, a essas vantagens pessoais, os índices de revisão geral de vencimentos, conforme orientação traçada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, devidamente albergada (acolhida) por esta Corte Estadual”.

Participaram do julgamento, no dia 10 de abril de 2018, os desembargadores Renato Martins Mimessi, Roosevelt Queiroz Costa e Hiram Marques.

Fonte: TJRO

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