“Penas mais elevadas aos que ofendem e denigrem imagem de outrem na internet”

Por Luiz Paulo Batista

As garantias individuais e a liberdade de expressão, vedado o anonimato, protegidas pela Constituição Federal do Brasil de 1988, devem ser resguardas na rede mundial de computadores, principalmente nas redes sociais. Isso, porque a internet não pode ser considerada território imune ao direito, tampouco um mundo de fantasia.

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Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro penalizar àqueles que praticam os crimes de calúniadifamação e injúria, a sensação de impunidade por parte das vítimas/ofendidos ainda perdura, haja vista o quantitativo da sanção aplicada. A título de conhecimento, a soma das penas pode chegar, no máximo, a três anos e seis meses de detenção, podendo ser aumentada em 1/3 se a ofensa for contra funcionário público no exercício das funções, se atingir o Presidente da República ou chefe de governo na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria, ou se o sujeito passivo contar com mais de 60 anos, salvo na injúria.

Cabe ressaltar que, tendo em vista a requisitos que devem ser levados em conta na dosimetria da pena, o agressor, na maioria das vezes, é penalizado com uma máxima não superior a dois anos e pagamento de multa. Além disso, poderá recorrer da decisão às Instâncias superiores, podendo, com isso, obter a redução da pena aplicada ou até mesmo a absolvição.

Não que sejamos contra o princípio da ampla defesa e do contraditório, pelo contrário; sou extremamente a favor da aplicabilidade da lei ao caso concreto, independentemente do gênero. Porém, na minha opinião, as penas impostas às pessoas que praticam os crimes de calúnia, difamação e injúria deveriam ser mais rígidas e elevadas, principalmente quando praticados no âmbito da internet, mais precisamente nas redes sociais e grupos de mensagens instantânea (whatsapp).

Digo isso porque nos dias atuais uma simples imagem ou comentário agressivo tomam proporções devastadoras, que jamais poderão ser apagados da vida da vítima, ainda que haja retratação por parte do agressor. Para que você consiga compreender melhor deixarei a seguinte situação e, no final, duas perguntas.

IMAGINE VOCÊ, cidadão ou cidadã de bem, pai ou mãe de família, cumpridor (a) das suas obrigações, sendo ofendido (a), agredido (a), xingado (a) ou atribuído (a) prática criminosa em pleno Facebook ou WhatsApp

Qual seria a sua atitude?

E que tipo de pena você gostaria que fosse atribuída?

Fique a vontade para comentar.

* Luiz Paulo Batista é jornalista, residente e domiciliado na cidade de Cacoal – RO. Trabalhou durante dez anos no Poder Judiciário de Rondônia. Também é proprietário do site de notícias jurídicas COMJUSTICA.COM. Atualmente faz especialização em Direito do Trabalho.

“Penas mais elevadas aos que ofendem e denigrem imagem de outrem na internet”

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