Condenados por crimes diversos, reclusos em presídio, podem responder e serem condenados por ato de improbidade.
O policial militar da reserva (aposentado), João Bosco de Jesus Campos Souza, condenado por ato de improbidade administrativa, por receber propina de presos e facilitar a fuga destes na época em que desempenhava suas funções como agente penitenciário, não conseguiu a revogação da sentença condenatória do juízo de 1ª grau. Ele foi condenado à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 8 anos, além de não poder receber incentivos fiscais e celebrar contratos com o Poder Público. Foi condenado também a 2 anos e 8 meses de reclusão, sendo esta convertida em prestação de serviço comunitário.
A decisão foi da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia que, no mesmo processo, apreciou e julgou um recurso de apelação do Ministério Público Estadual, do qual foram aceitos os argumentos para reformar a sentença do juízo de 1º grau para decretar a condenação por improbidade administrativa dos apenados que ofereceram dinheiro ao ex-agente penitenciário, João Bosco de Jesus, condenado no 1º grau e no 2º grau de jurisdição (Tribunal de Justiça) também por ato de improbidade. Trata-se dos presos: Francisco Alexandre de Souza Patrocínio, condenado a 28 anos de reclusão; Valdemar Vieira da Silva, condenado a 23 anos; e Erivelton Ribeiro de Souza, a 14 anos, colegas de celas na época dos fatos.
Apelação do agente
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O ex-agente penitenciário, por meio de sua defesa, não se conformou com a sentença condenatória e recorreu para o Tribunal de Justiça, sob o argumento de que fora impedido de produzir provas para sua defesa antes da sentença condenatória. Sem razão o apelante, segundo o relator, desembargador Renato Martins Mimessi; João Bosco foi quem não fez o pedido de prova dentro do prazo legal a ele concedido. Para o relator, embora João Bosco negue a autoria delituosa, “ele não trouxe aos autos qualquer prova ou informações que pudessem eximir sua responsabilidade”.
Apelação do MP
Com relação aos presos, a apelação foi do Ministério Público de Rondônia (MPRO) para reformar a sentença que absolveu os réus. Para o MP Francisco, Valdemar e Erivelton concorreram com o agente penitenciário para o cometimento do ato delituoso da fuga e não houve a falta de interesse de agir ministerial no caso. Diante disso, o MP pediu que fosse aplicada aos réus as mesmas condenações aplicadas ao ex-agente penitenciário, assim como o pagamento de multa civil, com valor atualizado, três vezes a quantia de 6 mil reais, que seria pago ao agente para facilitação das fugas.
Segundo a decisão do relator, o pedido de reforma ministerial mereceu provimento porque os réus “praticaram condutas ímprobas em conluio com o agente penitenciário”. Depois, há uma solidez do conjunto probatório de que os três réus fizeram propostas ilícitas ao agente penitenciário para facilitação de suas fugas da casa de detenção Ênio Pinheiro. Porém, as fugas não ocorreram porque outros agentes penitenciários descobriram o plano.
Porém, para o relator, desembargador Renato Martins Mimessi, as condenações devem ser aplicadas de forma diferenciadas das aplicadas a João Bosco, uma vez que os réus já são custodiados, com penas elevadas, o que demonstra não ter cargo público, assim como os direitos políticos, que ficarão suspensos pelo período de suas penas. Dessa forma, cada réu, sem prejuízo da condenação pelos prejuízos da condenação dos danos materiais causado ao patrimônio público, deve pagar uma multa no valor de 6 mil reais.
Apelação Cível n. 0002096-45.2013.8.22.0011. O recurso foi julgado no dia 27 de fevereiro. O recurso teve decisão unânime. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Hiram Marques e Eurico Montenegro.
Fonte: TJRO
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